Principio do Promotor Natural
- A CF assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, pelo promotor da área.
Ex.: Não pode na falta do Promotor Penal, substituí-lo o Promotor Civil.
Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)
- Unidade
É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
- Indivisibilidade
É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
- Independência Funcional
É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.
Garantias Institucionais do MP- (art. 127, CF/88)
- Autonomia Funcional- (art. 127, §2, CF/88)
Inerente a Instituição, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo, Judiciário), órgão, autoridade publica, etc.
- Autonomia Administrativa- (art. 127, §2, CF/88)
Consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, auto-administração, um governo de si, com criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
- Autonomia Financeira- (art. 127, §3, CF/88)
Pode elaborar seu orçamento dentro dos limites estabelecidos na Lei, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados.
Garantias dos membros do MP- (art. 128, §5, CF/88)
- Vitaliciedade (art. 128, §5, I-a)
É o período probatório, adquirido em 2 anos de efetivo exercício do cargo, mediante aprovação em concurso de provas e títulos.
- Inamovibilidade (art. 128, §5, I-b)
Um membro do MP não poderá ser transferido sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente por motivo de interesse publico, mediante decisão o órgão competente do MP (Conselho Superior do MP) e vota da maioria absoluta de seus membros.
- Irredutibilidade de Subsídios (art. 128, §5, I-c)
O subsidio dos membros do MP não poderá ser reduzido, sendo assegurada a irredutibilidade nominal, não se assegurando a corrosão inflacionaria.
Impedimentos (vedações) Imputados aos membros do MP- (art. 128, §5, II, CF/88)
- Receber a qualquer titulo e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- Exercer a advocacia (com exceção dos membros MP da União);
- Participar de sociedade comercial;
- Exercer qualquer outra função pública, salvo a do magistério;
- Exercer atividade político-partidária.
Conselho Nacional do MP – (art. 130-A, CF/88)
- Procurador geral da republica;
- 4 membros da união;
- 3 membros do estados;
- 2 juízes, indicado pelo STF;
- 1 juíz, indicado pelo STJ;
- 2 adv, indicados pelo OAB;
- 2 pessoas de conhecimento jurídico e indenidade moral, indicados pela Câmara e pelo Senado.
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