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quinta-feira, 26 de maio de 2011

FIGURA JURÍDICA DO PREPOSTO

O auxilio de profissionais na para atuarem como preposto, esta relacionado principalmente a grande necessidade da atual situação da justiça brasileira.
Por um lado, as custas processuais no Brasil são muito baratas, porem ocasionam um acumulo muito grande de processos judiciais, mas por outro, torna-se fácil o acionamento da justiça pela parte que não tem condições financeiras suficientes para pagar altas custas.
            Os prepostos eram conhecidos como “auxiliares do comercio”, porem no atual Código Civil, os artigos 1.169 a 1.177, estabelecem a determinação de que “Preponente” é aquele que concede poderes ao “Preposto”.

CAPÍTULO III - Dos Prepostos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.169, CCB/02. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170, CCB/02. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.17, CCB/021. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II Do Gerente
Art. 1.172, CCB/02. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173, CCB/02. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174, CCB/02. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175, CCB/02. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176, CCB/02. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

O título "sócio-gerente" foi substituído pelo novo Código, pelo título "sócio-administrativo".
            Normalmente estes Prepostos são gerentes de empresas, e Preponentes são seus diretores.
Devido o empresário não estar preparado para todas as funções profissionais, contrata algum Preposto para auxiliá-lo, podendo ser tanto um profissional como um funcionário.
O artigo 116 do Código Civil, é aplicado ao proposto, que se classifica como manifestação de vontade. Então o Preponente é responsável por todas os atos do Preposto, praticados no ambiente daquela determinada atividade empresarial, salvo o art. 932, III, CCB, que diz que a responsabilidade passa a ser do Preponente, relatando o mesmo que o vinculo também vale para o vinculo trabalhista.

Art. 116, CCB/02. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 932, CCB/02. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

O Preponente tem que designar expressamente por escrito as funções do Preposto (Gerente). O Preposto pode exercer todas as funções do Preponente, desde que designado pelo mesmo.
O Preponente não pode agir como se fosse o Preposto (gerente), ou seja, o Preposto é o elo com os demais funcionários ou demais prepostos da empresa, enquanto o Preponente exerce a função de Empresário ou Administrador.

Súmula nº 377, TST - Proposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Conforme a Sumula 377, o Preposto tem obrigação de conhecer todos os fatos, ou seja, de toda a situação concreta em sua área, como por exemplo, um Advogado tem obrigação de saber todas praticas da Empresa. Então, se você souber que o Preposto de empresa (advogado) não tiver ciência das praticas da empresa que atua, dificilmente perderá uma causa. Prevendo que haja informações indevidas, deve-se não colocar como Preposto as pessoas que não tenham vinculo gerencial.



       Por Roberto Norris


Livro: NORRIS, Roberto. Direito de Empresa, 1ª Edição, 2011, GZ Editora