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sábado, 18 de junho de 2011

CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL



1. Quanto ao conteúdo

a) Constituição Material
Consiste no conjunto de regras materialmente constitucional estejam ou não codificadas em um único documento (ex.: Constituição Inglesa)

b) Constituição Formal   (BRASIL)
É aquela consubstanciada de forma escrita e documentada (ex.: Constituição Brasileira)


2. Quanto a forma

a) Escrita (legal)   (BRASIL)
Baseada na lei

b) Não Escrita (consuetudinária)
Baseada nos costumes


3. Quanto ao modo de elaboração

a) Dogmática   (BRASIL)
Estruturada por conjunto de leis escritas

b) Histórica
Baseada em evolução histórica (fatos históricos) do Estado


4. Quanto a estabilidade

a) Imutável
É aquela que não pode ser alterada

b) Rígida   (BRASIL)
São constituições escritas que só pode ser mudado mediante processo legislativo solene, que coexiste para a eleição das demais espécies normativas, porem somente com emendas constitucionais em dois turnos cada câmara (senadores e deputados)

c) Flexível
É aquela que pode ser mudada, bastando uma lei revogada

d) Semi-Flexivel (semi-rigida)
Algumas normas não podem se alteradas, mas outras podem, ou seja, parte flexível, e parte rígida
            
                                
5. Quanto a extensão

a) Analíticos   (BRASIL)
São aquelas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado

b) Sintéticos
São aqueles que prevêem apenas os princípios e as normas gerais de regência do Estado (ex.: EUA)



Classificação Constitucional Brasileira:
FORMAL – ESCRITA – DOGMÁTICA – RÍGIDA - ANALÍTICA


terça-feira, 14 de junho de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


 
    1. Preventivo (Antes da entrada da lei)
Acontece antes do acontecimento das normas, ou seja, antes de editar.
É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. A segurança publica nos Estados, é exercida pelas policias administrativas: militares e judiciárias (art. 144, §4º e §5º)

      • Legislativo
Dá-se na fase de elaboração da lei, da qual participa, em momento anterior, o Legislativo, em câmera bilateral (câmara dos deputados e senado federal).
Verifica através de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contem algum vicio a ensejar a inconstitucionalidade.

      • Executivo (Tácito)
Pode após aprovação do projeto de lei, sancioná-lo ou vetá-lo.

      • Judiciário
Ocorre a prevenção quando existir vedação na própria Constituição, ao trâmite da espécie normativa.
Quando o parlamentar decorre ao judiciário por meio de Mandado de Segurança, para não participar daquele processo por discordar, antes da norma se tornar lei.

    1. Repressivo (Após a entrada da lei)
É o controle realizado sobre a lei, ou seja, após entrada da norma no ordenamento.

  • Legislativo – Retirada de lei delegada, tira o poder do executivo.
  • Executivo – Quando ele se recusa, não coloca em execução. Após o STF declarar inconstitucionalidade.
  • Judiciário
Ø  Difuso (concreto – entre o autor e o réu) – (juiz ou tribunal, ou seja, todos os órgãos do poder judiciário).
Entre a lei em caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.
Verificam-se quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Judiciário, ou seja, todos podem atuar.
É o controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.

Sujeito Ativo:
§  qualquer pessoa que tem lesado seus direitos (Mandado de Injução)
Efeito:
§  ExTunc -> entre a partes
§  ExNunc -> Erga Omnis

Ø  Concentrado (abstrato – função erga omnis) – (órgão único, ou seja, somente o STF em via de ação).
Objv.: afastar a norma do ordenamento juridico.
Se só for deferido ao tribunal de cúpula do Judiciário; subordina-se ao princípio geral de que não há juízo sem autor, rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como na maioria que possui controle difuso.

Sujeito Ativo:
§  Róu do art. 103 (ADin por Omissão)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Efeito:
§  ExTunc - Erga Omnis (art. 102, §2)


sábado, 11 de junho de 2011

CAMISAS UNIVERSITÁRIAS



A guerra de camisas:



Vídeo (YouTube):





Legal !!!






sexta-feira, 10 de junho de 2011

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS


Habeas Corpus

Sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de violência ou coação a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. Deve ser apresentado ao Tribunal de Justiça Estadual, o qual, não pode ser impenetrável durante o estado de sitio.

Habeas Data

Para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter publico. É gratuita. Serve também para retificação de dados quando não se prefira fazê-lo pro processo sigiloso judicial ou administrativo. 

Mandado de Segurança
Para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade publica ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder publico. Qualquer pessoa física ou jurídica, órgão processual ou universalidade reconhecida por lei, pode impetrar, mas somente através de advogado. O prazo de impenetração é de 120 dias.

Mandado de Segurança Coletivo
Instrumento que visa proteger direito liquido e certo, de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, por autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico. O prazo para suspender os efeitos da decisão é de 72 horas. O objetivo é a defesa dos interesses de seus membros ou associados.


Mandado de Injunção
Sempre que há falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos de liberdade constitucionais e as prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar sempre através de advogado.


Ação Popular
Visa a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio publico, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. A propositura cabe a qualquer cidadão brasileiro nos exercícios de seus direitos políticos.


Direito de Petição
Defender direito, ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade publica. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira.


AUSÊNCIA




De acordo com a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 22 ao art. 39, determina-se ato de ausência toda a pessoa que desaparece de seu domicilio, sem deixar qualquer notícia.
            Com este fato, fica a determinação de quem cuidará dos bens do atual desaparecido e qual o procedimento a ser tomado, com declarações através de ato do juiz.
            Podemos então definir-los em três seções: a) da curadoria dos bens do ausente; b) da sucessão provisória; c) da sucessão definitiva. Mas devemos ressaltar também, sobre o retorno do ausente.
           
a)    Da curadoria dos bens do ausente
           Desaparecendo uma pessoa do seu domínio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador, é declarado a ausência e o curador através de um requerimento do interessado ou do Ministério Publico, até seu eventual retorno, fixando-lhe os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias.
           Há casos que quando o procurador do ausente não queira, não possa administrar ou devido à insuficiência de seus poderes, será declarada a ausência e nomeado um curador.
           Para a nomeação do curador, segue-se por grau de parentesco e se há um parente próximo sem inibição de exercer, na seguinte ordem: a) conjugue não tenha se separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos; b) pais (genitores); c) descendentes mais próximos; d) descendentes mais remotos. Na falta dessas pessoas, o juiz escolhera o curador.

b)    Da sucessão provisória

           Decorrido um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passado três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
           O termo acima só terá efeito se houver interesse de: a) conjugue não judicialmente separado; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que independente de sua morte tiverem direito sobre seus bens; d) credores de obrigações vencidas e não pagas. Os herdeiros serão considerados de acordo com a época exata da abertura a sucessão.
           O juiz poderá ordenar alienação ou hipoteca, para fins de evitar ruína.
           Decorrido um prazo de cento e oitenta dias após sua publicação, fará efeito a sentença, declarado o ausente como se fosse falecido, podendo o juiz converter os bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos da União. É necessária a cautela quanto a partilha dos bens de acordo com os herdeiros, uma vez provada a sua condição de herdeiros. Aquele que tiver direito à posse provisória correrá as ações pendentes e as que forem movidas, e se não puder prestar garantia, será excluído e poderá através de justificativa, requerer a metade dos lucros. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi involuntária ou injusta, perderá ele para o sucessor o rendimento e frutos.
           Se o ausente aparecer, e não for constatado a ma fé, cessará as vantagens dos sucessores e os bens retornarão a seu dono.

c)    Da sucessão definitiva

           A sucessão definitiva será declarada após dez anos de julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o requerimento dos interessados, ou quando aos oitenta anos de idade, e que de cinco datam as ultimas noticias dele, declarando falecimento presumido.
           Caso nenhum interessado Promover a sucessão definitiva, passará os bens para domínio do município ou Distrito Federal, incorporando ao domínio da União, se situados em território federal.
           Se o ausente aparecer após dez anos, restará para ele somente os bens no estado que estiverem.

DO DOMICILIO


  1. Conceito Legal de Domicilio Civil da Pessoa Natural (do Domicilio)
Pelo art. 70 do Códi­go Civil, o domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residên­cia com animo definitivo tendo, portanto, por critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural (art. 70 – CCB/2002).

  1. Pluralidade Domiciliar (do Domicilio)
A nossa legislação admite a pluralidade de do­micilio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-­se-á domicilio o seu qualquer uma delas (art. 71 – CCB/2002).

  1. Centro de Ocupação Habitual como Domicilio
O Local onde a pessoa natural exerce a sua profissão também é considerado domicilio civil (art. 72 – CCB/2002).

  1. Falta de domicílio certo
O nosso Código Civil no artigo ora focado admite que, excepcionalmente, pode haver casos em que uma pessoa natu­ral não tenha domicílio certo ou fixo, ao estabelecer que aquele que não tiver residência habitual, como, p. ex., o caixeiro-viajante, o circense, terá por domicilio o lugar onde for encontrado (art. 73 – CCB/2002).

  1. Condições para a mudança de domicilio
Duas serão as condições pre­vistas em lei para que se opere a mudança de domicilio da pessoa natu­ral: a) transferência da residência para local diverso; e b) ânimo definiti­vo de fixar a residência, constituindo novo domicilio.
·         Perda do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudan­ça, porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como vimos, a mudança quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).
·         Prova da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de domi­cilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74 – CCB/2002).


  1. Domicilio da pessoa jurídica

As pessoas jurídicas têm seu domicílio que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimen­to das obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o deter­minado no ato constitutivo.

  1. Domicílio das pessoas jurídicas de direito público
As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (CC, art. 75, 1, II e 1H). De maneira que a União aforará as causas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte (CPC, art. 99, 1) e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem (CF/88, ai. 109. §~ P a 4Q; STF, Súmula 518; TFR, Súmulas 14 e 61). Os Estados e Territórios têm por sede jurídica as suas capitais (CPC, art. 99, II), e os Municípios, o lugar da Administração municipal.
·         Domicilio das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicilio o lugar onde funcionarem sua dire­toria e administração ou onde elegerem domicilio especial nos seus esta­tutos ou atos constitutivos (CC, art. 75, IV), devidamente registrados.
·         Pluralidade do domicilio da pessoa jurídica de direito privado: O art.75, §1º, admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurídica de direito privado desde que tenham diversos estabelecimentos (p. ex., agências, escritórios de representação, departamentos, filiais), situados em comarcas diferentes, caso em que poderão ser demandadas no foro em que tiverem praticado o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia será considerado domicilio para os atos ou negócios nele efe­tivados, com o intuito de beneficiar os indivíduos que contratarem com a pessoa jurídica.
·         Domicilio da pessoa jurídica de direito privado estrangeira: Se a sede da Administração, ou diretoria, da pessoa jurídica se acha no exterior, os estabelecimentos, agências, filiais ou sucursais situados no Brasil terão por domicilio o local onde as obrigações foram contraídas pelos respec­tivos agentes (art. 75 – CCB/2002).

  1. Domicilio necessário ou legal

Ter-se-á o domicílio necessário ou legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de ceias pessoas.
·         Domicilio dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixa­ção operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nas­cido adquire o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente inca­pazes (CC, arts. 3o e 4o ) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).
·         Domicilio necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.
·         Domicílio do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
·         Domicilio do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transpor­tar mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora passem a vida em viagens.
·         Domicílio do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é com­petente o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do ai. 76 do Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o voluntário (art. 76 – CCB/2002).

  1. Citação de Ministro ou Agente Diplomático no Estrangeiro (do Domicilio)
Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar a imuni­dade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77 – CCB/2002).

  1. Foro de Eleição (do Domicilio)
Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido con­tratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado no contato para o adimplemento obrigacional será tam­bém aquele onde o inadimplente irá ser demandado ou acionado (art. 78 – CCB/2002).


DAS FUNDAÇÕES


  1. Conceito (das Fundações)
Constitui-se da junção de bens, mediante escritura publica ou testamentaria, contendo doação de bens para fins lícitos dos instituídos, para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62 e art. 62, parágrafo único – CCB/2002).

  1. Insuficiência de Bens (das Fundações)
É previsto em lei, a possibilidade de ter bens insuficientes para sua constituição, então que sejam incorporados em outra fundação que vise igual ou semelhante objetivo (art. 63 – CCB/2002).

  1. Doação (das Fundações)
É obrigatório após a doação de propriedade ou direito real para fundação, a transferência da mesma, sob pena de, não o fazendo, serem registrados em nome dela, por mandado judicial (art. 64 – CCB/2002).

  1. Conteúdo (das Fundações) - (art. 65, art. 65 parágrafo único, art. 66, art. 66 §1, art. 66 §2 – CCB/2002)
a)    Constituída o negocio jurídico entre vivos e o instituidor não elaborar os estatutos da fundação, estes deverão ser organizados e formulados por aqueles a quem foi incumbida a aplicação do patrimônio, com finalidade específica e com as restrições impostas pelo fundador.
b)   Se os estatutos não forem elaborados dentro do prazo imposto pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público tal incumbência.
c)    Uma vez elaborados os estatutos com base nos objetivos que se pretende alcançar, deverão ser eles submetidos à aprovação do órgão local do Ministério Público, que é o órgão fiscalizador da fundação em virtude de lei.
d)   Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas, se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo.


  1. Alterações das Normas Estatutárias (das Fundações)

a)    A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma, esta, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se ás novas necessidades, adaptando seus estatutos á nova realidade jurídico-social (art. 67, I, II, III – CCB/2002).
b)   Se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias (art. 68 – CCB/2002).

  1. Fim da Existência (das Fundações) - (art. 69 – CCB/2002)
a)    Extinção da fundação por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade: Constatado ser ilícito, impossibilidade, ou inútil o objetivo da fundação, o órgão do Ministério Público, ou ainda, qualquer interessado (CPC, art.1.204) poderá requerer a extinção da instituição.
b)   Término da fundação pela decorrência do prazo da sua duração: Terminará a existência da fundação com o vencimento do prazo de sua duração. Para tanto, o Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação.
c)    Destinação dos bens da fundação extinta: Com a decretação judicial da extinção da fundação pelos motivos acima arrolados, seus bens serão, salvo disposição em contrário no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outra fundação, designada pelo juiz, que almeje a consecução de fins idênticos ou similares aos seus. O Poder Público dará destino ao seu patrimônio, entregando-o a uma fundação que persiga o mesmo objetivo, exceto se o instituidor dispôs de forma diversa, hipótese em que se respeitará sua vontade e a do estatuto.

ASSOCIAÇÕES


  1. Conceito (das Associações)
São entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos, para atividades sem fins econômicos, estes não geram direitos e obrigações recíprocos entre os associados (art. 53 e art. 53, parágrafo único – CCB/2002).

  1. Conteúdo (das Associações) - (art. 54 – CCB/2002)
a)    Denominação, fins e sede;
b)    Requisitos de admissão, demissão e exclusão de associados;
c)    Direito e deveres dos associados;
d)    Fontes de recursos para sua manutenção;
e)    Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f)     As condições para a alteração do estatuto e sua dissolução;
g)    A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

  1. Princípios (das Associações)
a)    Não haverá discriminação entre os associados, somente em categorias especiais, como sócios contribuintes, remidos, benfeitores e outros (art. 55 – CCB/2002);
b)    O titulo não pode ser negociado, salvo por causa mortis (conjugue e filho) ou se dispor diversamente no estatuto, através de aprovação da assembléia (art. 56 – CCB/2002);
c)    Com transferida da quota, será o herdeiro ou adquirente integrado a associação, salvo se o estatuto divergir (art. 56, parágrafo único – CCB/2002);
d)    A exclusão do associado só será possível por justa causa, assegurando o direito de defesa e recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57 – CCB/2002);
e)    Todos os integrantes têm direitos a exercer funções que lhe foram conferidos, salvo nos casos previstos no estatuto (art. 58 – CCB/2002);

  1. Competência das Assembléias (das Associações)
a)    Destituir os administradores (art. 59, I – CCB/2002);
b)    Alterar o estatuto (art. 59, II – CCB/2002);
c)    Definir quem terá direito de voto na assembléia, assim como, os critérios de eleição dos administradores (art. 59, parágrafo único – CCB/2002);
d)    Quantidade mínima de convocação é de 1/5 dos associados, não podendo o estatuto, segundo a lei, alijar a minoria desse direito (art. 60 – CCB/2002).


  1. Fim da Existência (das Associações) - (art. 61, art. 61 §1 e art. 61 §2 – CCB/2002)

a)    Destinação de bens de associação dissolvida:
Sendo extinta uma asso¬ciação, o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzidas quando for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio, em razão de transferência a adquirentes ou a herdeiro de associado, será destinada a entidade de fins não econômicos indicada pelo estatuto. Ante a omissão estatutária, por deliberação dos associados, os seus bens remanescentes deverão ser transferidos para um estabelecimento municipal, estadual ou federal que tenha finalidade similar ou idêntica à sua. E se porventura não houver no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Territó¬rio, em que a extinta associação está sediada, estabelecimento, ou insti¬tuição, nas condições indicadas, seus bens remanescentes irão para os cofres do Estado, do Distrito Federal ou da União.

b)   Possibilidade de restituição da contribuição social aos associados:
Os associados poderão receber em restituição, com a devida atualização, as contribuições que prestaram à formação do patrimônio social, antes da destinação do remanescente, se cláusula estatutária permitir ou se houver deliberação dos associados nesse sentido.