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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



1) Conceito


Convenção 154, OIT
Esclarece que a negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregados ou uma organização ou varias organizações de empregados


2) Objetivos


a) Fixar as Condições de Trabalho e Emprego
b) Regular as Relações entre Empregados e Empregadores
c) Disciplinar as Relações entre Empregadores e suas Organizações e uma ou varias Organizações de Trabalhadores


3) Processo Objetiva a Realização da CCT e ACT


Dissídio Coletivo - §2, art. 114, CF
·       A convenção e o acordo coletivo são facultativos. frustada a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado as partes ajuizar o dissídio coletivo


4) Funções:

I - Jurídicas

a) Normativa
·      Criando normas aplicáveis as relações individuais de trabalho, até mesmo para pior, como nas crises econômicas, previstas em Lei
b) Obrigacional
·  Determinando obrigações e direitos para as partes, como, por exemplo, penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas
c) Compositiva
·  Como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas visando ao equilíbrio e paz social entre o capital e o trabalho, mediante um instrumento negociado

II - Políticas
Incentivar Diálogos, devendo as partes resolver suas divergências entre si

III - Econômicas
Distribuição de riquezas. 

IV - Ordenadora
Quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários

V - Social
Ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais



terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MUITA INJUSTIÇA



Não Levem a sério, rsrsrsrs ....


Vídeo (YouTube):





Legal !!!



RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO, ESPÉCIES E ELEMENTOS



Conceito:
  • Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
    • A responsabilidade civil deriva da fransgreção de uma norma jurídica pré-existente (norma de direito civil). Impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar.
    • Ao depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual.
    • Se a norma jurídica anterior é contratual (do negocio jurídico) ter-se-a responsabilidade civil contratual (art. 389 e art. 395 do CCB/02).
    • Se a norma jurídica anterior é extracontratual, a norma violada é legal. Neste caso trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 CCB/02, que define o ato ilícito (art. 927, parágrafo único).

Espécies:
  • Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395 ss, CC)
    • É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato. 
    • Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
    • Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
    • Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
  • Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
    • Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
    • É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas. 

Elementos:
  • Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
    • É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
    • A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
    • A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
    • Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.
  • Dano ou Prejuízo:
    • Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. 
    • Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil. 
    • Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade:
  • Nexo de Causalidade:
    • Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
    • Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
    • Há situações em que o dano é presumido.
    • Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


1) Responsabilidade Civil dos Bancos
  • Em relação de empregados ao que se refere em acidente de trabalho.
  • Em relação de seus clientes o STF firmou entendimento entendido que o CDC é aplicado aos bancos.
Com exação na atividade de intermediação de dinheiro e júris. 
Obs.: no caso de pagamento de cheque falso o banco pode ser responsabilizado. Assalto ao cofre de banco é uma responsabilidade objetiva, baseando na teoria do risco. Em respeito a terceiro como documentos falsos, tem responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco "bystander". 
Responsabilidade Civil por assalto em terminal eletrônico -> STF, Resp 488.310/RJ - se o assalto ocorrer no interior da agencia bancaria, mesmo que fora do expediente, a responsabilidade é do banco - se ocorrer em via publica a responsabilidade é do estado, mesmo que próximo ao banco.

2) Responsabilidade Civil do Advogado
O advogado na condição de profissional liberal, também, responde com base na culpa profissional, à luz do § 4º do art. 14 do CDC (art. 32 do EOAB). 
Erro de direito e de fato. Tem que haver culpa no caso concreto.  
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, ou seja, quando deixa de realizar determinados atos que poderiam favorecer a situação de seu cliente. Neste caso, sugere-se a indenização reduzida. 
Se o cliente demandar a sociedade de advogado ou a pessoa jurídica? Haveria espaço para dizer que seria responsabilidade objetiva, que presta serviço que envolve risco. No entanto, o STJ, como no caso do médico, em que se demanda o hospital, poderá entender que a responsabilidade é subjetiva, na mesma linha, embora ainda não tenha jurisprudência sobre o assunto.

3) Responsabilidade Civil do Dentista
Idem item 2. Tem obrigação de resultado e não de meio. 
A responsabilidade civil do dentista é equiparável a do médico, uma vez que por se tratar de profissional liberal, somente poderá ser responsabilizado com base na sua culpa profissional. 
Há uma tendência a dizer que a obrigação do dentista seria de resultado, porém deve-se entender que é apenas no que toca as intervenções estéticas.

4) Responsabilidade Civil do Médico
Idem item 2 e 3. Tem obrigação de meio e resultado. Pois tem obrigação de procurar todos os meios para se alcançar o resultado. 

conceito de erro médico: trata-se de dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva (culpa profissional) nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. Médico é um profissional liberal, ou seja, pessoa física que realiza um serviço técnico ou científico. 

A regra do CDC é que a responsabilidade seja objetiva, mas por exceção o § 4º diz que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva: 

§ 4°, art. 14, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 951, CCB - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 

Obs: Em regra a obrigação assumida pelo médico é de meio, ressalvando-se o cirurgião plástico estético que assume obrigação de resultado. 

É possível o paciente pleitear a inversão do ônus da prova quando discute a responsabilidade do médico (REsp. 171.988/RS). 

Segundo o professor Jurandir Sebastião o anestesiologista também assume obrigação de meio, devendo empreender os melhores esforços para alcançar o resultado esperado. Este profissional atua com autonomia, ou seja, é um profissional liberal, não estando subordinado ao chefe da equipe cirúrgica.



sábado, 3 de dezembro de 2011

MODALIDADES DA POSSE






1) Quanto à extensão da garantia possessória:

  • Posse Indireta (Mediata ou Autônoma) – é a posse pelo proprietário, que tem todos os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar.
  • Posse Direta (Derivada, Imediata ou Subordinada) – é sempre temporária, baseia-se numa relação transitória de direita, ou seja, dura enquanto durar a locação.



2) Quanto à simultaneidade do exercício da posse:

  • Composse (Compossessão ou Posse Comum) – é quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores, podendo ser: entre conjugues, consorciados pelo regime da comunhão universal de bens, e entre conviventes havendo união estável; entre herdeiros, antes da partilha do acervo; entre consórcios, nas coisas comuns, salvo se se tratar de pessoa jurídica; e em todos os casos em que couber a ação “communi dividundo”
    • pro indiviso” – quando as pessoas, que possuem em conjunto um bem, têm uma parte ideal apenas.
    • pro diviso” – quando, embora não haja uma divisão de direito, já exista uma repartição de fato, que faz com que cada um já possua uma parte certa.



3) Quanto aos vícios objetivos:

  • Posse Justa – é aquela que não é violenta, clandestina ou precária:
    • Posse não Violenta – a que não se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse não Clandestina – a que não estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse não Precária – a que não se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.
  • Possa Injusta – é aquela que se reveste de algum dos vícios como a violência, clandestinidade ou de precariedade.
    • Posse Violenta – a que se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse Clandestina – a que estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse Precária – a que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.



4) Quanto à subjetividade:

  • Posse de Boa-fé – quando o possuidor está convicto de que à coisa, realmente, lhe pertence, por ter entendido que lhe foi doada, quando na verdade foi cedida em comodato, ignorando que está prejudicando direito comum de outrem. 
  • Posse de Má-fé – quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, na qual, entretanto, se conserva.



5) Quanto à subjetividade:

  • Posse “ad interdicta” (posse justa) – quando pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
  • Posse “ad usucapionem” – quando der origem à usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.

6) Quanto à sua idade:
  • Posse Nova – quando tiver menos de ano e dia, sendo admissível pedido de liminar.
  • Posse Velha – quando possuir mais de um ano e dia.

7) Quanto à atividade laborativa:
  • Posse Trabalho ou Produtiva (“pro labore”) – é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade, vista que nela há construção de morada ou investimentos econômicos.
  • Posse Improdutiva – é quando o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.